Novas regras dos estágios ATIVAR.PT

No seguimento do Programa de Estabilização Económica e Social, e com o objetivo de dar resposta a novos desempregados, em particular aos jovens e jovens adultos que desproporcionalmente foram afetados pelos efeitos da pandemia no mercado de trabalho, a Portaria n.º 331-A/2021 de 31 de dezembro, procedeu à segunda alteração da Portaria n.º 206/2020 de 27 de agosto que regula a medida “Estágios ATIVAR.PT, nos seguintes termos:

  • A medida foi alargada às pessoas com idade superior a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, e inscritas como tal no IEFP, I.P., a quem não tenha sido deferida pensão de velhice, sendo detentores de qualificação de nível 2 ou 3 do QNQ que se encontrem inscritos em Centro Qualifica, ou de nível 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ.

bolsa mensal de estágio concedida pela entidade promotora em função do nível de qualificação do QNQ de que o estagiário é detentor, aumentou para os seguintes valores:

  • a) 1,4 vezes o valor correspondente ao Indexante dos Apoios Sociais, adiante designado por IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ - 614,33 euros;
  • b) 1,6 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ – 702,09 euros;
  • c) 1,7 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ – 745,97 euros;
  • d) 2,0 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 6 do QNQ – 877,62 euros;
  • e) 2,2 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 7 do QNQ – 965,38 euros;
  • f) 2,5 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 8 do QNQ – 1.097,02 euros;
  • g) nas demais situações é concedida ao estagiário uma bolsa mensal de 1,3 vezes o valor correspondente ao IAS – 570,45 euros.

Para efeitos do direito, pela entidade promotora ao apoio financeiro, calculado de forma proporcional, tendo em conta o trabalho prestado no período de 12 meses, no caso de cessação do contrato de trabalho apoiadopassou também a considerar-se a resolução do contrato de trabalho com justa causa, pelo trabalhador, nos casos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo 394.º do Código do Trabalho, e a cessação do contrato de trabalho por acordo.


E estabeleceu-se a obrigação da entidade empregadora restituir a totalidade do apoio financeiro, no caso de cessação do contrato de trabalho apoiado, durante o período de concessão do apoio, pelos seguintes motivos:

  • Despedimento coletivo, despedimento por extinção de posto de trabalho ou despedimento por inadaptação;
  • A declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se este for reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos termos estabelecidos no artigo 389.º do Código do Trabalho;
  • Cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa da entidade empregadora;
  • Resolução do contrato de trabalho com justa causa, pelo trabalhador, nos casos previstos no n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 394.º do Código do Trabalho.

Outra novidade é que, em caso de incumprimento, pela entidade empregadora, das obrigações estabelecidas no âmbito da medida, determina-se, além da cessação da concessão do apoio e a restituição, total ou proporcional, ao IEFP, I. P., do montante já recebido, o impedimento da entidade empregadora de, durante dois anos a contar da notificação de incumprimento, beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade, exceto nos casos de denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador; caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou por reforma por invalidez; despedimento por facto imputável ao trabalhador; ou resolução do contrato de trabalho com justa causa, pelo trabalhador, nos casos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo 394.º do Código do Trabalho.


prémio ao emprego é pago, de igual modo, em duas prestações, de igual valor, mas os prazos alteraram-se para os seguintes:

  • a) A primeira prestação é paga no prazo de até 30 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do pedido;
  • b) A segunda prestação é paga no 13.º mês após o início de vigência do contrato de trabalho sem termo, verificada a manutenção do contrato de trabalho e a manutenção do nível de emprego observado à data da celebração do contrato.

As alterações supramencionadas aplicam-se às candidaturas apresentadas a partir de 1 de janeiro de 2022, com exceção das regras de pagamento dos apoios (previstas nos artigos 17.º e 18.º da Portaria n.º 206/2020 de 27 de agosto) que se aplicam de igual modo aos projetos em execução.

 

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