Medida de Compromisso Emprego Sustentável - IEFP

Em 17 de janeiro de 2022 foi publicada a Portaria n.º 38/2022, que vem criar e regular a Medida Compromisso Emprego Sustentável.

 
Em que consiste?

Apresenta -se como uma medida com caráter excecional e transitório e consiste num incentivo à contratação, sem termo, de desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., através da concessão de um apoio financeiro à contratação, e de um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social, apoios que podem ser acumulados com medidas de incentivo ao emprego.

 
Que entidades empregadoras são elegíveis?

As pessoas singulares ou coletivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que reúnam, a partir da data da aprovação da candidatura, e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro, os seguintes requisitos:

  • Estar regularmente constituída e registada;
  • Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
  • Ter a situação tributária e contributiva regularizada;
  • Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
  • Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;
  • Dispor de contabilidade organizada;
  • Não ter pagamentos de salários em atraso;
  • Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último. 

São ainda consideradas como elegíveis as entidades que tenham iniciado processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), ou Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial. Para estas entidades, o requisito previsto na alínea g. não lhes é aplicável.
 
Quais os requisitos para a concessão desta medida?

Sem prejuízo de a concessão destes apoios estar dependente de critérios de análise definidos pelo IEFP, I.P., designadamente, preferência de concessão à contratação de desempregados com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho, nomeadamente jovens e pessoas com deficiência e incapacidade, deverão ser observados os seguintes requisitos:

  • A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizada com a intenção de candidatura à medida;
  • A celebração de contrato de trabalho sem termo com desempregado, inscrito no IEFP, I. P. há pelo menos seis meses consecutivos, que pode ser reduzido ou excluído em casos especiais;
  • A criação líquida de emprego, ou seja, por via do contrato de trabalho apoiado, a entidade alcança um número de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta;
  • A manutenção do contrato de trabalho apoiado e o nível de emprego atingido por via do apoio, pelo menos, 24 meses a contar do primeiro mês de vigência do contrato apoiado, cuja verificação ocorrerá semestralmente até ao final desse prazo, sendo que qualquer descida deverá ser regularizada no prazo de um mês;
  • A provisão de formação profissional ao trabalhador contratado, durante o período de duração do apoio, em contexto de trabalho ou certificada por entidade formadora certificada, cuja cópia do relatório de formação ou do certificado de formação deverão ser entregues ao IEFP, I.P.; e,
  • A observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida.

 

Quando e como se candidatar?

Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à presente medida serão divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt, sendo que a candidatura deverá ser efetuada através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, através da sinalização de oferta de emprego que reúna os requisitos para concessão do apoio financeiro e na qual conste manifestação expressa de submeter uma candidatura à presente medida.

O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo máximo de 20 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.


 
Quais são os apoios?

No âmbito da presente medida, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro à contratação correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (em 2022 é de € 443,20X12=€5.318,40), que pode ser majorado, e de forma cumulativa até ao limite de três nas seguintes situações:

  • Em 25 %, quando esteja em causa a contratação de jovens com idade até aos 35 anos, inclusive;
  • Em 35 %, quando esteja em causa a contratação de pessoas com deficiência e incapacidade;
  • Em 25 %, quando a retribuição base associada ao contrato apoiado seja igual ou superior a duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG);
  • Em 25 %, quando esteja em causa posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, na sua redação atual;
  • Em 25 %, quando a entidade empregadora seja parte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) negocial, nos termos do artigo 2.º do Código do Trabalho;
  • Em 30 % quando esteja em causa a contratação de desempregados do sexo sub-representado em determinada profissão, nos termos estabelecidos pela Portaria n.º 84/2015, de 20 de março.

Este apoio financeiro é reduzido na devida proporção, quando se trate da celebração de contrato de trabalho a tempo parcial, tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais; e, nos casos em que ocorra suspensão do contrato de trabalho apoiado, nomeadamente por doença ou por situação de crise empresarial ou ainda no caso de gozo de licença parental, cuja ausência se verifique por período superior a um mês, e, desde que, no trigésimo sexto mês após a data de início do contrato sem termo, não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado, tendo por base o trabalho prestado e remunerado. No entanto, nos casos de suspensão do contrato de trabalho apoiado, se a entidade empregadora substituir temporariamente o trabalhador ausente por outro desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, e no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorra o motivo de ausência do trabalhador apoiado inicialmente, mantém o apoio na totalidade.


 No âmbito da presente medida, a entidade empregadora tem ainda direito a um apoio financeiro correspondente a metade do valor da contribuição para a segurança social a seu cargo, relativamente aos contratos de trabalho apoiados, durante o primeiro ano da sua vigência, cujo montante é apurado tendo em conta a retribuição base estabelecida nos contratos a apoiar, e com referência a um período de 14 meses, e até ao limite de sete vezes o valor do IAS (7X€443,20=€3.102,40).

 
Este apoio financeiro à semelhança do anterior, é calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado, nos casos em que ocorra suspensão do contrato de trabalho apoiado, no primeiro ano de vigência do contrato, e quando, no trigésimo sexto mês após a data de início do contrato sem termo, não se verifiquem 12 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado, exceto se a entidade empregadora substituir temporariamente o trabalhador ausente por outro desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorra o motivo de ausência do trabalhador apoiado inicialmente, ou se a situação de ausência ocorra após o primeiro ano de vigência do contrato, pois nestes casos, a entidade tem direito a receber a totalidade do apoio financeiro.

 

Sem prejuízo do previsto em legislação específica e do disposto no número seguinte, estes apoios não são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalhomas são cumuláveis com medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal ou parafiscal, exceto nas situações em que a entidade empregadora já beneficie de isenção do total pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social, pois nestes casos a entidade empregadora só terá direito a acumular tal benefício com o apoio financeiro à contratação.

 
Como se processam os pagamentos dos apoios?

O pagamento dos apoios financeiros é efetuado, após a apresentação do termo de aceitação ao IEFP, I. P., e sob condição da verificação da manutenção dos requisitos necessários à concessão do apoio financeiro, e da entrega por parte da entidade empregadora do relatório de formação ou da cópia do certificado de formação, em três prestações, nos seguintes termos:

  • 60 % do valor dos apoios financeiros é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I. P.;
  • 20 % do valor dos apoios financeiros é pago no décimo terceiro mês de vigência do último contrato iniciado;
  • 20 % do valor dos apoios financeiros é pago no vigésimo quinto mês de vigência do último contrato iniciado.

Nos casos em que ocorra a suspensão do contrato de trabalho apoiado, a terceira prestação é paga no mês subsequente ao mês civil em que se completa o vigésimo quarto mês de prestação de trabalho, ou realizado o acerto de contas, no trigésimo sexto mês de vigência do contrato.

 
E em caso de incumprimento das obrigações relativas aos apoios concedidos?
O incumprimento das obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição, total ou proporcional, tendo em conta a data de ocorrência do facto, dos montantes já recebidos, relativamente a cada contrato apoiado, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.

 

3e consultores

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